O EX-VEREADOR DANIEL DA AMBULÂNCIA TEM TRAÍDO SEUS EX COMPANHEIROS E SE MOSTRADO COMO UM LEÃO DE CHÁCARA DO PREFEITO CRISTOVON , TUDO ISSO DEVE ESTAR SENDO FEITO PELA DEPENDÊNCIA TOTAL DA PREFEITURA, POIS VALE LEMBRAR QUE DANIEL TEM BOA PARTE DE SUA FAMÍLIA COMO FUNCIONÁRIOS DA MESMA,.
PRESIDENTE DO PMDB DE PITANGUEIRAS DANIEL MESMO SABENDO DA CONDIÇÃO DAS CONVENÇÕES NO MUNICÍPIO TEM DIFICULTADO AO MÁXIMO A VIDA DOS VEREADORES MANJUBA E LILA, VALE LEMBRAR QUE NO FINAL A JUSTIÇA SEMPRE PREVALECERÁ.
É ESPERAR E VER O FINAL DA NOVELA PMDB EM NOSSA CIDADE.
Na Segep
Há 5 horas
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O Tribunal de Contas do Paraná (TC) divulgou ontem na internet os nomes de 1.098 gestores públicos do estado ameaçados de não poder concorrer nas eleições de outubro. A relação mostra quem teve alguma prestação de contas reprovada pelo TC. A reprovação é um dos critérios da Lei Eleitoral para impedir alguém de se candidatar.
A maioria dos nomes da lista é de prefeitos, ex-prefeitos e presidentes de Câmaras de Vereadores. Mas constam ainda da relação dirigentes de empresas públicas, de autarquias, de secretarias estaduais e de ONGs.
Apesar da lista do TC, quem vai dar a última palavra para barrar ou não algum candidato da lista é a Justiça Eleitoral, após o Ministério Público Eleitoral opinar sobre o caso. O promotor e coordenador das Promotorias de Justiça Eleitoral do Paraná, Armando Antônio Sobreiro Neto, explica que para que uma pessoa fique inelegível por ter tido uma prestação de contas reprovada é necessário que, no processo, fique claro “o ato doloso”. Em outras palavras, tem de ficar provado a intenção do gestor de cometer a irregularidade.
O Advogado Moisés Pessuti, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, complementa que a lei do Ficha Limpa (LC 135/10) alterou a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), fazendo constar especificamente que a irregularidade que motivou a desaprovação das contas, além de insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Isso faz com que as inelegibilidades decorrentes de contas desaprovadas tenham que ser analisadas caso a caso. Diz ainda que nunca houve a ‘regra geral’ de que conta desaprovada gera inelegibilidade, afirmando ser uma impropriedade a lista do TCE ser chamada de “lista dos inelegíveis”. “Isso causa um constrangimento, pois a pessoa que tem seu nome na lista acaba sendo pré-julgada pela própria sociedade, recaindo sobre ela pecha da inelegibilidade antes mesmo de registrar a sua candidatura”
Luciano Sato, advogado também especialista em Direito Eleitoral e Administrativo alerta que “os pré-candidatos que figuram na lista devem procurar o quanto antes os seus advogados para que analisem os motivos que deram causa à desaprovação das contas, para que busquem a documentação necessária para as defesas caso os tenham seus registro de candidatura impugnados.”
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